FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
PARTE II
Caros Leitores, esse texto é um artigo de opinião,
uma adaptação de postagem em fórum do curso de extensão em Educação Inclusiva
na modalidade EAD, oferecido pelo IFB- Instituto Federal de Brasília. Dado a
importância e relevância social do tema, julgamos pertinente levá-lo aos
leitores do Blog como produto de reflexão e debate com vistas a colaborar à
ampla divulgação das complexidades e acertos relativos à Educação Especial. Com
exceção de Emmanoel Kant, os autores
e respectivas bibliografias foram disponibilizados na plataforma de ensino do
curso.
O Autor.
A Doutora em Educação e
professora da Unicamp, Maria Teresa Eglér Mantoan[1], no Artigo
O Direito à Diferença nas Escolas– Questões sobre a Inclusão Escolar de Pessoas
Com e Sem Deficiências, traz à contextualização algumas propostas que fazem
inferências às discussões que centram nos princípios da Educação Inclusiva. Ou
seja, nos gonzos do entendimento epistemológico do que são Diferenças.
Está aí o principal
desafio, uma vez que mesmo entre diversos articuladores que estudam o dilema
das Diferenças não há consenso quanto ao entendimento do que é a própria Diferença
em si. Um exemplo do não consenso é a diversidade de opiniões quando o assunto
é oferecer ou não cotas para negros nas universidades públicas, ou ainda, a
mais recente polêmica – algo que estava em discussão há treze anos no senado: a
reserva de 50% das vagas em Universidades e IFs para alunos que fizeram todo o
ensino médio em escola pública. Quanto à conceituação das Diferenças não há
grandes problemas, mas há grandes divergências de opiniões, erros de
conceituação e muita ambigüidade nas discussões, quanto à aplicabilidade das
medidas.
A bem da verdade, ações
educativas tem sido mais evidenciadas nos últimos anos, mas na mesma
velocidade, vem sendo plasmado um projeto assistencialista às Diferenças, o que
gera riscos graves, uma vez que a Diferença torna-se objeto de separação
daquilo que sou, para o outro. Em outras palavras, para aquele que precisa ser
e não consegue.
De um modo ou de outro,
seja em que palavras forem, a segregação oculta (semelhante ao currículo oculto) se faz presente. Ao olhar a
problemática de modo frio e a certa distância, tomamos consciência de que o
currículo e o planejamento não podem negligenciar a existência de uma contradição
dentro do processo da Educação Formativa. Os problemas são tão graves que a proposta
de Educação Formativa alcança e infiltra no problema da contradição e segue até
a ineficácia do currículo do ensino fundamental e principalmente do ensino médio-enciclopédico,
o qual é constituído de um amontoado de disciplinas desconexas e totalmente
aquém das necessidades de formação humana há muito tempo desejado.
Honestamente, até que
ponto há verdadeira identidade para o ensino médio do Brasil? Note que não é
necessariamente algo relativo às Diretrizes Pedagógicas para essa etapa de
ensino como mencionado no artigo “Para
Contrariar as Bases do Otimismo” publicado recentemente, ainda em Maio deste
ano. Naquele texto, a referência era quanto as Diretrizes do ensino médio no
intuito de clarificar se os objetivos propedêuticos asseguravam meios para
prosseguir no trabalho ou não, em contraposição a educação estritamente
profissionalizante que se propõe a verdadeiramente inserir a pessoa no
mercado de trabalho.
Do mesmo modo que não
há identidade curricular coerente para o ensino médio, assim também, em matéria
de inclusão, a escola não pode tomar a Diferença e Identidade como um fato
curricular já resolvido, nem agora e nem em um futuro breve.
É preciso entender que
esse fenômeno, exatamente por ser um fenômeno, constitui um paradigma
existencial que permeia toda a sociedade e é constituída de uma estrutura móvel
de acordo com o entendimento de mundo e de épocas diferentes. Há avanços, mas
há muito ainda a ser aprendido sobre a Identidade e a Diferença.
Em Mara Lúcia
Sartoretto[2],
com o texto Os Fundamentos da Educação
Inclusiva, a pergunta que se faz é quanto ao que legitima o direito de
todos a freqüentarem a escola comum. Sendo redundante, a minha resposta é que
esse direito tem sua gênese nas Leis de Deus. Explicando, temos que a princípio
a Constituição Federal tem seu embasamento legislador em propriedades pós-positivismo,
balizando conceitos e normas com contornos à primazia do Direito, que por sua
vez, no pós-positivismo e fundamentação filosófica acunhado no neoliberalismo, procura uma reaproximação com a Ética, procurando,
nessa linha, consagrar a supremacia dos direitos fundamentais do homem, tendo por ideal
teórico a dignidade da pessoa humana. A Ética enquanto Ética, por sua vez, dá luz a um processo inato que
germina a Experiência Ética, a qual se produz no reconhecimento da Lei e provoca
um para-além-da-lei, em uma perspectiva psicanalítica.
Por fim, essa
Experiência Ética tem sua fundamentação e regulação nas Leis da Consciência,
nosso mais sublime legislador. A Consciência, proponente do conhecimento do
Bem, do Belo e da Verdade, forja, via inspiração, essa busca última do homem,
pois, o homem, é criação legítima à imagem e semelhança de Deus, origem de tudo
e conhecedor da nossa propensão, quase sempre desarrazoáveis, exceto em
nossa essência inconsciente. Essa é a gênese. O que vem após isso são apenas frutos da
res cogitans (substância que
pensa) e dos
signos, como já exposto nesse e em outros artigos. Um enigma para os céticos e
pragmáticos radicais.
Talvez a mais
importante afirmação desse texto venha a seguir: esse é o meu entendimento da verdade, não a verdade, necessariamente.
Ademais, entendo que é assim, porque diante da limitação na perspectiva da
razão kantiana frente ao transcendente, ao homem é facultado penetrar lampejos
da verdade, faltando sua completude e finitude em qualquer contexto e tipos de
linguagem: livro, artigo, abstração na arte e na estética, na poesia, na musica.
Enfim, é tudo humano, meramente humano.
A idéia de que o direito
à escola tem ascendência na Consciência Ética, não anula a necessidade de
discussões com ascendências jurídicas e legais. Em outras palavras, essas
idéias não são excludentes entre si. Complementam-se.
Na acepção psicológica,
a discussão toma direções que fogem da regra da lógica e se junta a
subjetividade da natureza humana. Isso ocorre porque entra no jogo lingüístico
o significado de limites do conhecimento, problema bastante exaurido na Crítica
da Razão Pura, memorável obra filosófica de Emmanoel Kant. Os limites do
conhecimento e o modo como conhecemos as coisas, vem sendo objeto de discussões
nas mais prestigiadas Universidades do mundo e não cessará, haja vista que
exercer uma epistemologia sobre “como conhecemos as coisas” é voltarmos a nós
mesmos e ao outro de modo atemporal. Logo, não é uma discussão do passado e nem
do futuro, ela simplesmente é; ela está; ela se faz presente em todos os
momentos da existência.
No texto de pesquisa
bibliográfica para embasamento desse artigo, a abordagem de que nas Diferenças
há a possibilidade do aprendizado, marca e certifica o direito de que as crianças
com Diferenças possam estar na sala de aula convencional. Convencional no
sentido de como a conhecemos. Um ponto interessante é que o estudo do problema sob
o ponto de vista da subjetividade, como mencionado acima, Diversidade torna-se
também um meio de estímulo ao aluno, a qualquer aluno, para chegar ao
conhecimento.
Mesmo crianças
portadoras de Necessidades Especiais não são diferentes quanto a terem uma
autonomia do exercício da sua epistemologia sobre as coisas e sobre o mundo,
entendendo com isso, que elas terão seu próprio modo de aprender e apreender as coisas, porque como articula
René Descartes, o espírito é mais fácil de conhecer do que
o corpo.
Basta o entendimento do
termo heterogeneidade em seu sentido geral, para fundamentar os direitos
daqueles que por uma razão ou outra são Diferentes, bem como o de poderem
freqüentar uma escola comum, porque é nesse meio heterogêneo que pulsa os porquês da vida, os quais propiciam
respostas que por sua vez conduz a novas premissas e, para esse ciclo tautológico,
não há Diferenças que impeça a caminhar em direção ao Bem, o Belo e a Verdade. É nessa
direção que a escola deve atentar, avançar e preparar seus professores, a
saber, levá-los à percepção ao que transcende as questões de direitos,
concentrando-se no que são possibilidades e competências.
Ainda no tema, um
aspecto pouco discutido, encontrou acolhida no artigo da Revista Inclusão[3]
- Revista da Educação Especial, artigo
da edição de Outubro de 2005 do autor Romeu Kazumi Sassaki. No artigo, foi defendido
com muita propriedade o fato de que a Inclusão não é somente para os alunos com
deficiência, mas para todos os
alunos, educadores, pais e membros da comunidade. Porque ao falarmos em Inclusão/Exclusão,
facilmente somos convidados a pensar nas crianças com algum tipo de NE. Raramente
se discute o problema da Inclusão abordando outros elementos, algo que provoca
a pulsão da segregação.
O artigo aponta para a
necessidade de romper com padrões de divisão, inclusive nas nomenclaturas. NE
sugere especialidade por parte do professor; sugere estagnar a atenção em um
estado momentâneo em separado dos demais, quando talvez o foco devesse ser na
resolução de situações-problemas da sala de aula e não em alguns alunos. É
sabido que a discussão é ampla e não se esgota em um artigo, mas é sabido
também que quando se separa, se coloca um em patamar diferente do outro.
Tratar Diferenças e Igualdade
só é possível quando sairmos da zona de conforto de entender o aparente real (o
que está diante dos olhos) tomado por verdade absoluta e então abrirmos às
possibilidades (subjetividade) como pré-requisito da nossa práxis pedagógica.
E você, caminha em
direção ao Bem, ao Belo e a Verdade?
Fique bem e boa direção
existencial!
Wilson Barbosa
- Filósofo
Clínico e
- Técnico
em Assuntos Educacionais
- IFTO
– Instituto Federal do Tocantins
Campus
Porto Nacional.
[1] MANTOAN,
Maria Teresa Égler. O direito à diferença nas escolas – questões sobre a
inclusão escolar de pessoas com e sem deficiência. Disponível em:
http://www.todosnos.unicamp.br:8080/lab/links-uteis/acessibilidade-e-inclusao/textos/o-direito-a-diferenca-nas-escolas-2013-questoes-sobre-a-inclusao-escolar-de-pessoas-com-e-sem-deficiencias/
[2] SARTORETTO,
Mara Lúcia. Os fundamentos da educação inclusiva.
Disponível em: http://assistiva.com.br/Educa%C3%A7%C3%A3o_Inclusiva.pdf
Disponível em: http://assistiva.com.br/Educa%C3%A7%C3%A3o_Inclusiva.pdf
[3] SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: o paradigma do século
XXI. Inclusão - Revista Educação Especial. Out.2005. p. 19 – 23. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/revistainclusao1.pdf