terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Por Wilson Alves

Uma Crítica às Diretrizes Ministeriais para a Educação Profissional no que Concerne ao Estágio Supervisionado

Com a expansão da Educação Profissional no Brasil, cujos objetivos fazem inferência a vários fatores imprescindíveis para a construção do conhecimento, para a promoção da cidadania, a emancipação do indivíduo e a formação para o trabalho, os apontamentos desde os Pareceres emanados pelo Ministério da Educação até os Avisos Ministeriais em geral, os quais tratam dos ditames envoltos a elementos precipuamente ligado as demandas de alocação do jovem e do adulto no mercado atual, faz-se preciso que as diretrizes que regulamentam os mais variados cursos oferecidos pelas instituições competentes nessa modalidade de ensino, em especial, os Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, componham nas discussões e Planejamentos de Desenvolvimento Institucional, no Projeto Pedagógico da escola, uma abertura dialética para contemplar questões que vão além da visão da exigência de formação por área de competência, e ainda, elementos que transcendam a técnica, propriamente dito.
Dois avisos precisam estar presentes enquanto premissa básica para a boa formação do estagiário, as quais não estão claramente contempladas no conjunto das ações adotadas nos eixos norteadores legais.
A princípio, todos os esforços no sentido de alocar os alunos em empresas compatíveis com a formação do aluno, precisam antes, de um mapeamento singular junto aos pretensos estagiários, quando dos aspectos relacionado a malha intelectiva do aluno de modo que isso venha a significar uma leitura pormenorizada e criteriosa das suas habilidades extra-sala, das competências adquiridas na vida e no trabalho, mesmo que seja fruto do trabalho precoce que lamentavelmente ainda é realidade no  nosso país, bem como da aptidão imanente que a pessoa já trás em si devido a aspectos vocacionais, filosóficos ou ideológicos, compatibilizando com essa ou aquela empresa, instituição, setor de alocação.
 A idéia de aproximar a teoria à prática no tocante ao ensino técnico e educação em geral, é um avanço nos ideais da formação educacional brasileira, entretanto, a questão vai além. Com a presente tendência de alto nível de exigência das empresas que competem em um mercado cada vez mais exigente, espera-se na contrapartida da formação técnica estagiários altamente capacitados e, sobretudo, flexíveis para transitarem entre um posto de trabalho e outro, além da necessária capacidade de tomada de decisão no momento certo, na situação adequada. O problema ganha dimensões se não houver um trabalho de reconhecimento de talentos de modo a aferir um mínimo de compatibilidade entre o aluno A com a empresa X. Isso quer dizer na prática que há um risco iminente de ‘queima de talentos’ quando os alunos da formação técnica passam a ser vistos como números e não pessoas, assim, os responsáveis pela formação não vislumbram a subjetividade singular imposta pela própria natureza e tendem a não detectar  eventuais situações adversas ou irreconhecíveis quanto a lógica e a forma.
Buscar uma solução para esse problema parece algo possível se olharmos a gama de profissionais envolvidos no processo formativo do aluno, de modo particular, nas instituições supra citadas. O Pedagogo ou Orientador Educacional, o Assistente Social, o Assistente de Aluno, o Psicólogo e o Técnico em Assuntos Educacionais são pálidos exemplos para essa possibilidade.  A soma de talentos desses profissionais pode oferecer um leque de oportunidades para o reconhecimento de ações que minimizem riscos de estágios infrutíferos que só corroboram para possíveis frustrações e desencorajamento para a vida profissional do aluno, além do caráter de fracasso que será forjado à instituição que teoricamente tenha oferecido a formação.
A fragilidade é estancada quando ações no sentido de ajustar o que vem sendo discutido em termos de teoria x prática ganha a práxis de levar o aluno em direção às sensações – termo técnico para caracterizar o ajuste de conduta prática do aluno em face a execução do trabalho que envolve elementos práticos da especialidade da sua formação.
Essa discussão só faz sentido quando despertar o interesse da legislação a qual tem o poder legal para celar limítrofes e obrigatoriedades que evitem margem para interpretações antagônicas e erros de execução. A meu ver, é preciso partir de publicações legais para direcionar as instituições de ensino e encorajá-las a atuar no que é exigida pela Lei maior da Educação Nacional, a LDB. Esta, insistente para que sejam observadas todas as medidas de formação integral do aluno.
Enquanto sugestão, ofereço um roteiro sem igual que fomentou as idéias primárias que deram origem a essa crítica: a antiga PL 1.603/96; a Lei 9.394/96; Decreto 2.208/97; Decreto 5.154/04 e, sobretudo, o Parecer do CNE/CEB Nº 16/99.
Um afetuoso abraço a todos,

Profº Wilson Barbosa
Técnico em Assuntos Educacionais
IFTO - Instituto Federal do Tocantins
Campus Porto Nacional


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